Um cliente da corretora Mercado Bitcoin que perdeu R$ 200 mil em sua conta na plataforma ingressou com um pedido no Superior Tribunal de Justiça (STJ) em busca de reconhecer provas no processo, visto que perdeu todo seu valor com um ataque hacker.
Na justiça, o investidor argumentou que o hacker acessou sua conta com login, senha e até a autenticação de dois fatores. Mas no tribunal de origem, a justiça havia entendido que a culpa era apenas do investidor lesado.
O caso julgado pelo STJ no final de maio, que concedeu uma decisão favorável ao investidor, acabou indo parar no Informativo de Jurisprudência nº 853. A relatora do caso é a Ministra Maria Isabel Gallotti, que foi acompanhada por unanimidade pelos outros ministros da Quarta Turma.
“As plataformas destinadas às transações de criptomoedas respondem objetivamente por transação fraudulenta quando verificado que a transferência de bitcoins ocorreu mediante utilização de login, senha e autenticação de dois fatores“, diz o destaque de informativo de jurisprudência do STJ.
“Mercado Bitcoin é uma instituição financeira autorizada a funcionar até pelo Banco Central do Brasil”, disse Ministra relatora
A justiça do tribunal de origem chegou a reconhecer que o autor do processo contra o Mercado Bitcoin havia negligenciado sua segurança, ao ser alvo de um ataque hacker que levou suas informações pessoais, e depois foram utilizados para drenas o saldo dele na corretora de criptomoedas.
Mas no STJ, a Ministra Gallotti foi clara ao analisar que existe uma jurisprudência para instituições financeiras. Na sua decisão, ela lembrou que o Mercado Bitcoin conta até com a liberação do Banco Central do Brasil para funcionar.
“Nesse contexto, note-se que o Superior Tribunal de Justiça entende que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479 do STJ). Portanto, a corretora de intermediação de compra e venda de criptomoedas é instituição financeira, constando, inclusive, da lista de instituições autorizadas, reguladas e supervisionadas pelo Banco Central do Brasil – BACEN (Lei n. 4.595/1964, art. 17)“, disse a ministra.
Decisão coloca corretora como responsável pela transferência de bitcoins de cliente
Ao analisar o recurso, a Ministra relatora ainda declarou que o Mercado Bitcoin deixou de apresentar uma prova importante no processo. Além disso, disse que mesmo com a prova, ainda seria culpa da plataforma o erro e chegou a criticar a segurança do seu sistema.
“Na hipótese, a corretora não apresentou o e-mail de confirmação da transação, sendo que esta prova era indispensável para afastar a sua responsabilidade pelo desaparecimento das criptomoedas. Ainda que se admitisse, contudo, que houve invasão por terceiros (hackers), não se trataria de fortuito externo apto a ensejar a exclusão de responsabilidade da instituição financeira. Com efeito, se a plataforma não tem segurança adequada para combater ataques cibernéticos, a responsabilidade por isso é dela, e não dos seus clientes, usuários da plataforma,” declarou a relatora.
Assim, a justiça decidiu que a culpa cabe apenas a plataforma, pelo saque indevido de bitcoin da conta de seu cliente. No vídeo abaixo, a votação da Quarta Turma segue disponível aos interessados.
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